quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Trabalhista - Indenização

Empregado advertido por engano será indenizado.
No exercício do poder de dirigir o seu empreendimento, o empregador tem o direito de apurar fatos acontecidos no âmbito empresarial. Até porque, é ele quem assume o risco de sua atividade econômica. Mas esse trabalho de investigação deve ser feito com muita cautela, principalmente se envolver suspeita de falta praticada por algum empregado, para que o trabalhador não seja punido injustamente. E é justamente por não ter tomado esse cuidado que uma empresa foi condenada a indenizar por danos morais o ex-empregado, que foi advertido por engano.
A ré recorreu da sentença condenatória, admitindo que se enganou ao advertir o trabalhador. No entanto, insistiu na tese de que a notificação disciplinar causou apenas um desconforto no empregado, já que a pena aplicada foi anulada. Mas não foi a essa conclusão a que chegou o desembargador Jales Valadão Cardoso, ao relatar o recurso na 2ª Turma do TRT-MG. Analisando o caso, o magistrado constatou que o empregado recebeu uma notificação disciplinar de advertência, na qual a empregadora informa que ele descumpriu normas de serviços, ao enviar o envelope de prestação de contas faltando a quantia de R$100,00. Ficou claro também, para o relator, que a diferença apontada decorreu de equívoco da empresa contratada para cuidar dos valores recebidos pela reclamada, o que foi descoberto depois de 15 a 20 dias da assinatura da advertência.
A defesa reconheceu ainda que entregou a advertência ao empregado antes da completa apuração dos fatos, o que, segundo o relator, caracterizou um ato imprudente, principalmente porque houve divulgação do fato. Pelo menos o gerente e outros dois colegas, que assinaram a notificação como testemunhas, tomaram conhecimento do ocorrido. Tudo isso foi muito negativo para o trabalhador, pois, além do sentimento de desconfiança, passou a ideia, no mínimo, de que ele teria sido descuidado no manuseio de valores.
Para o desembargador, o ato praticado pela empresa causou dano incontestável ao empregado. Por isso, a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00, foi mantida. O relator esclareceu, ao final, que enganos e erros em somas podem ocorrer em qualquer situação, porque as pessoas não são infalíveis. Entretanto, a reclamada está sendo punida por culpa de seus prepostos, que não tiveram o necessário cuidado de aguardar a apuração dos fatos, antes de emitir a advertência disciplinar.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Vai sair de linha em 2019

Vai sair de linha!  Confira quais carros serão retirados do mercado em 2019 Listamos sete automóveis que deverão sair do mercado ou ganha...