Em julgamento de Recurso Especial interposto pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 2ª Turma unificou entendimento no sentido de que o precatório penhorado nos executivos fiscais deve ser avaliado pelo valor de mercado, e não pelo seu valor nominal, ou seja, seu valor observará o mesmo deságio verificado no momento de sua aquisição pelo cessionário.
Segundo o Coordenador da Procuradoria Fiscal da PGE, Dr. Cristiano Xavier Bayne, “essa decisão consolida o entendimento do STJ sobre a matéria, desestimulando a aquisição de precatórios de terceiros por empresas devedoras de tributos, já que o bem será avaliado na execução fiscal com o mesmo deságio observado na sua aquisição, por exemplo, um precatório de R$ 100 mil é vendido por R$ 20 mil, e esse será o valor da avaliação nas execuções fiscais, não trazendo qualquer proveito econômico para o executado”.
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