sexta-feira, 13 de julho de 2018

Isenção de ICMS a cada 4 anos

Isenção de ICMS para PCD agora só está disponível a cada 4 anos

Portaria do Confaz alterou o Convênio do ICMS; enquanto isso, na Câmara dos Deputados, um Projeto de Lei que extingue o tempo mínimo para o IPI foi aprovado
Portaria do Conselho da Fazenda muda as regras da isenção de ICMS para PCD. A partir de agora, os carros só podem ser tranferidos e alieanados após 4 anos.

A Lei 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, garante às pessoas com deficiência (PCD) e alguns tipos de doenças crônicas que comprometam a mobilidade a isenção de impostos na compra de um carro novo. Até então, a cada dois anos os clientes poderiam ser isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na compra do zero-quilômetro. Uma nova portaria do Conselho da Fazenda (Confaz), publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última terça-feira (10), no entanto, altera o prazo de isenção do ICMS para quatro anos.
A portaria, que trouxe mudanças para o Convênio ICMS 50/18, passou a valer no dia de sua publicação e foi idealizada durante a 169ª Reunião Ordinária do Confaz. A principal mudança é que fica determinado que o prazo para transferência de veículo adquirido por PCD com isenção de ICMS deverá ocorrer após quatro anos, se for para pessoa não portadora de deficiência.
II – o inciso I da cláusula quinta:
“I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

VEJA NA ÍNTEGRA
Convenio Icms 50/18
III – a alínea ‘b’ do inciso III da cláusula sexta:
“b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco”.
Isso significa que os proprietários PCD só podem vender seus automóveis depois do período de quatro anos.
A portaria não trata dos veículos adquiridos até a última terça-feira (10 de julho de 2018). Por essa razão não é possível afirmar se eles já estão incluídos na alteração.
A isenção do IPI sofreu apenas uma mudança, que entra em vigor após 30 dias da ratificação da portaria. Está a cargo de cada unidade federada estabelecer suas próprias normas para comprovação da doença. Fica a possibilidade de substituição do processo de comprovação pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal, desde que a unidade que atestou seja conveniada ao SUS (Sistema Único de Saúde). A mudança não vale para o Distrito Federal.
NA CONTRAMÃO

VEJA NA ÍNTEGRA
 Isencao do Ipi sem intervalo minimo
Enquanto isso, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 7240/2017, que concede isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para aquisição efetuada com intervalo menor de dois anos, em condições específicas, foi aprovado. Para o PL entrar em vigor, precisa apenas do parecer favorável da Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

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Isenção do IPI sem intervalo mínimo

Isenção de IPI para PcD pode deixar de ter intervalo mínimo

Projeto de Lei que propõe o fim do intervalo de dois anos na isenção de IPI para PCD em casos de substituição por roubo, furto ou destruição foi aprovado

O Projeto de Lei 7240/2017, que concede isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para aquisição efetuada com intervalo menor de dois anos, em condições específicas, foi aprovado pela Câmara dos Deputados. Para o PL entrar em vigor, precisa apenas do parecer favorável da Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
A deputada Mara Gabrilli (PSDB), autora da ementa, explica: “por se tratar de mera extensão de benefício fiscal já previsto na renúncia de receita tributária, consideramos não haver implicação orçamentária e financeira”. Ela afirma, ainda, que a proposta equipara o direito das PCD ao dos motoristas profissionais, que já têm benefício em favor de serem vítimas de roubo.
Ainda de acordo com Gabrilli, o projeto que extingue o intervalo mínimo na isenção de IPI para substituição de veículo “busca resguardar as pessoas com deficiência das dificuldades de locomoção em transportes públicos inadequados, insuficientes e não adaptados às suas necessidades” e que, pela importância do tema, ela está segura da aprovação unânime desse projeto de lei. 
A Lei de Isenção do IPI para Compra de Automóveis garante a isenção do imposto na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência e aos destinados ao transporte escolar.De acordo com o texto da proposta, que a altera a Lei nº 8.989, de 1995, a isenção pode ser requerida em menor período de tempo se o veículo da pessoa com deficiência (PDC) tiver sido roubado, furtado ou sofrido sinistro que acarrete a perda total do bem.

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Convênio ICMS 50/18

CONVÊNIO ICMS 50/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O § 1º da cláusula segunda:
“§ 1° A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput e do autismo descrito no inciso IV será feita de acordo com norma estabelecida pelas unidades federadas, podendo, a critério da unidade federada, ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).”.

II - o inciso I da cláusula quinta:
“I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;”;

III - a alínea ‘b’ do inciso III da cláusula sexta:
“b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.”.

IV - Anexo II e III nos termos do Anexo Único deste convênio.

Cláusula segunda Fica acrescido o § 6º à cláusula segunda do Convênio ICMS 38/12, com a seguinte redação:
“§ 6º A condição prevista no § 1º para uso do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI não se aplica ao Distrito Federal.”.

Cláusula Terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, exceto em relação ao inciso I da cláusula primeira e à cláusula segunda que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington Campos, Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Sério Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão – Magno Vasconcelos, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio Bins, Rondônia – Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Dilma Caldeira Moura.

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