quarta-feira, 27 de junho de 2012

Igrejas devem pagar impostos?

Igrejas devem pagar impostos?

No artigo 150 da Constituição Federal de 1988 é determinado que templos de qualquer culto sejam isentos da cobrança de impostos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios

 
Diversas instituições religiosas são muito bem sucedidas financeiramente e conseguem inclusive alinhar os cultos ou missas com a realização de atividades extras, como a venda de CDs e livros, e até oferecem algum tipo de serviço à comunidade, como aulas de reforço para estudantes, oficinas de teatro e aulas de música. Em uma instituição comum enquadrada como pessoa jurídica essas práticas seriam subordinadas a encargos tributários, mas, para os templos, essa obrigação também é aplicada?

No artigo 150 da Constituição Federal de 1988 é determinado que templos de qualquer culto sejam isentos da cobrança de impostos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Isso as permite realizarem suas atividades sem a necessidade deste pagamento extra ao governo que qualquer outra empresa precisaria pagar.

Vale lembrar apenas que a isenção não inclui as contribuições de melhorias, como a cobrança pelo asfalto de uma rua, por exemplo. As taxas sociais ou parafiscais, que consistem em custear serviços de empresas privadas com fins sociais, também não estão imunes de pagamentos.

Imagem: Thinkstock

No caso dos trabalhos paralelos exercidos pelos órgãos religiosos, como os cursos oferecidos por eles e lojas de venda de artigos dentro da instituição, os pagamentos de impostos permanecem isentos desde que as ações desenvolvidas tragam benefícios à entidade, isto é, componham a renda do local.

Outra vantagem em prol das igrejas é com relação às propriedades que ocupam. Apesar da imunidade, alguns municípios insistem em cobrar impostos como o IPTU (imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana), porém o ato provavelmente será contestado e derrotado se a cobrança for levada a Justiça.

Embora a isenção seja pleiteada pela Constituição, as instituições têm o dever de apresentar anualmente para a Receita Federal a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica). Por isso é recomendável que, mesmo não tendo as mesmas obrigações que a maioria das empresas, as igrejas possuam um serviço de contabilidade e estejam atentas às determinações da lei para não haver más interpretações que possam levar ao erro e punições legais. 

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