sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Você sabe como funcionam as férias coletivas? Tire todas as suas dúvidas

Quando se aproximam as datas em que essa ação é mais comum, há uma grande procura de empresários por informações sobre o tema

Por Redação, www.administradores.com.br
 
É comum as empresas darem para os colaboradores as chamadas férias coletivas no fim de ano. Contudo, este tema ainda é motivo de muitas dúvidas por parte de empregadores e empregados. Observamos que quando se aproximam as datas em que essa ação é mais comum, há uma grande procura de empresários por informações sobre o tema. As principais dúvidas são em relação a pagamentos e limites, explica o consultor tributário da Confirp Contabilidade, Anderson Pereira dos Santos.

Segundo o consultor, as férias coletivas são as concedidas de forma simultânea para todos colaboradores de uma empresa, ou para apenas um setor. "A maior dúvida é sobre como se dá o pagamento, mas é muito simples, seguindo o exemplo de férias normais. Se o funcionário ainda não tiver completado o período de um ano, este terá o período proporcional de férias e o restante será dado como licença remunerada", explica.

Veja um pequeno guia sobre o tema. Veja:

Quais são as considerações gerais sobre férias coletivas?
  • A época de férias é fixada pelo empregador, da forma que melhor atenda aos seus interesses, não podendo, contudo, ultrapassar o limite dos 11 meses subsequentes à aquisição do direito a férias do empregado.
  • As férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados ou somente de determinados setores da empresa.
  • Poderão, excepcionalmente, ser concedidas em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias.
  • O empregador deverá comunicar o empregado, por escrito, no prazo mínimo de 30 dias antes, o início das férias.
  • O período de concessão das férias deverá ser anotado em Carteira Profissional e no livro ou ficha de registro de empregados.
Quais os procedimentos necessários para concessão de férias coletivas?

Para formalizar a concessão das férias coletivas a empresa deverá:
  • Comunicar à D.R.T. - Delegacia Regional do Trabalho as datas de início e fim das férias com antecedência mínima de 15 dias, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos.
  • Enviar, ao sindicato da categoria cópia da comunicação feita à D.R.T. , no mesmo prazo.
  • Afixar, nos locais de trabalho, aviso aos empregados da medida tomada.
Para empregados, que por ocasião das férias coletivas, não tenham completado o período aquisitivo, qual será o procedimento a ser adotado?
Primeiramente, deve-se definir quantos dias o funcionário possui de direito, por ocasião das férias coletivas, considerando o tempo de serviço e faltas existente no período. Caso este empregado tenha direito a menos dias do que a empresa estipulou para férias coletivas, este empregado ficará de licença remunerada, devendo retornar ao trabalho na mesma data dos outros empregados.

Existe algum tipo de restrição para a concessão de férias coletivas?

Menores de 18 anos e maiores de 50 anos
Devem gozar férias de uma única vez, nos casos em que as férias coletivas sejam inferiores ao direito desses empregados, a empresa deverá deixá-los gozar integralmente seu direito, ou se assim não for possível, considerar o período excedente de coletiva como licença remunerada.

Estudante menor
Em relação ao menor de 18 anos, estudante, o período de férias deverá coincidir com o período de férias escolares. Nos casos em que as coletivas ocorrerem em época diversa, o mesmo procedimento pode ser adotado. Isto é, considera-se o período de férias coletivas como licença remunerada, e as férias legais serão concedidas juntamente com as férias escolares, observando-se o período concessivo respectivo.

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