Especialista tira principais dúvidas sobre 13º salário
A partir de 15 dias de serviço, o trabalhador já está qualificado a receber o décimo terceiro salário, proporcional ao tempo trabalhado durante o ano
O pagamento do 13º salário é um dos momentos mais esperados pelos brasileiros, afinal sempre é bom ter um dinheiro a mais na conta bancária. Muitas vezes, a gratificação gera dúvidas aos trabalhadores. Pensando nisso, o Portal InfoMoney conversou com consultora técnica da Contmatic Phoenix, Renata Dias, para esclarecer as principais questões. Confira abaixo:
No afastamento por maternidade, no caso de empregada contratada pela CLT, o pagamento é efetuado pela empresa. Dessa forma, o empregador efetuará o pagamento integral e/ou proporcional (quando admitida no decorrer do ano) do 13º salário da empregada afastada.
Quem tem direito a receber 13º salário?
R.D: Tem direito todo trabalhador com carteira assinada, sejam trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos. A partir de quinze dias trabalhados, o trabalhador já passa a ter direito a receber 1/12 da remuneração a título de décimo terceiro salário. Também recebem a gratificação os aposentados e pensionistas do INSS.Até quando as empresas devem pagar o benefíco?
R.D: A gratificação deve ser paga pelo empregador em duas parcelas. A Lei n° 4.749 determina que a primeira seja paga entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro.Por que o valor da 2ª parcela é menor?
R.D: O 13° salário é pago em duas parcelas iguais, porém, na segunda parcela desconta-se a contribuição previdenciária, por isso, na segunda o trabalhador recebe menos do que na primeira parcela.O profissional pode pedir que a empresa antecipe o pagamento? Ele deve justificar o motivo?
R.D: Sim. O adiantamento do 13° salário pode ser pago de forma antecipada ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano. Basta apenas o pedido de pagamento ser justificado o motivo.A empresa pode antecipar as parcelas por vontade própria? Pagar o 13º no meio do ano, por exemplo?
RD: Sim. Considerando que a primeira parcela do 13° salário deve ser paga entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro, pode sim o empregador efetuar o pagamento em qualquer um destes meses.Em casos de férias no mês de dezembro? O profissional recebe antecipadamente?
R.D: Somente a primeira parcela do 13° salário deve ser paga ao ensejo das férias. Desta forma, ainda que o empregado se encontre em gozo de férias no mês de dezembro, a segunda parcela será paga por meio da folha de pagamento de 13° salário.No caso dos aposentados, como é feito o cálculo do valor do 13º salário?
R.D: O valor pago pela Previdência Social é calculado, da mesma forma que o 13° salário dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício.Em caso de faltas e afastamento, o valor do recebimento do benefício é menor? Como funciona nos dois casos?
R.D: As faltas não justificadas pelo empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano serão consideradas para efeito de verificação do direito ao 13º salário. Assim para o empregado ter direito a 1/12 do 13º salário precisa ter trabalhado pelo menos 15 dias no mês.Em relação as faltas justificadas, estas não influenciarão no pagamento do 13º salário.E em caso de afastamento?
R.D: Já o período de afastamento por motivo de auxílio-doença, o empregado recebe o 13º salário proporcional ao período trabalhado, computando inclusive os primeiros 15 dias de afastamento pago pela empresa. A partir do 16º dia, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS. Apenas nos casos de auxílio-doença por acidente de trabalho, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho determina que o pagamento do 13º deve ser feito integralmente – nesse caso, o empregador complementa a parte paga pela Previdência Social.No afastamento por maternidade, no caso de empregada contratada pela CLT, o pagamento é efetuado pela empresa. Dessa forma, o empregador efetuará o pagamento integral e/ou proporcional (quando admitida no decorrer do ano) do 13º salário da empregada afastada.
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