quinta-feira, 21 de junho de 2012

Auxílio-doença: vítima de acidente de trabalho faz jus ao benefício

Auxílio-doença: vítima de acidente de trabalho faz jus ao benefício

Com base nos autos, o juízo de primeiro grau concedeu o benefício de auxílio-doença à segurada.

TRF-1ª Região
 
A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que condenou o INSS a pagar auxílio-doença a uma segurada, vítima de acidente de trabalho.


Ao entrar com a ação na Justiça Federal, a segurada do INSS alegou e provou, por meio de depoimento testemunhal, haver sofrido acidente de trabalho em 26 de junho de 2006, quando trabalhava no Frigorífico Hiperboi, que lhe causou lesão no braço direito, deixando-a incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais.


Segundo ela, apesar de ter se submetido a uma cirurgia no braço lesionado, perícia do INSS diagnosticou “artrose no cotovelo direito”, o que resultou no seu afastamento do trabalho, por incapacidade. Com base nos autos, o juízo de primeiro grau concedeu o benefício de auxílio-doença à segurada.


A sentença motivou o INSS a recorrer ao TRF da 1.ª Região, sob o argumento de que o benefício foi concedido com base em laudo pericial desatualizado do instituto, de 20 de março de 2007, sem a realização de perícia médica judicial que confirmasse se a incapacidade da segurada é total ou parcial e se é temporária ou permanente, bem como a que período se referiria a incapacidade, visto que as condições da segurada podem ter sofrido alterações.


No entendimento do INSS, os dois pontos acima citados são fundamentais para a concessão do benefício por incapacidade e, sem a fixação da data do seu início, não há como ser analisada a qualidade de segurada e o cumprimento da carência pela apelada.


O relator, desembargador Néviton Guedes, discordou dos argumentos apresentados pelo INSS. Segundo o magistrado, para a concessão de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado; carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses do art. 26, II, da Lei 8.213/91, onde se inclui acidente de trabalho.


A Turma entendeu que a autora teve seu pedido de benefício negado pelo não cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, mas preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, em consonância com a exceção prevista em lei.


Para o magistrado, o laudo pericial efetuado pelo próprio INSS foi bem fundamentado e conclusivo sobre as sequelas sofridas pela segurada em decorrência de acidente de trabalho, “não se configurando, portanto, a necessidade de realização de nova perícia com vista a comprová-las”.


Com tais fundamentos, determinou que o auxílio-doença seja pago a partir da data do requerimento administrativo, ressalvada, entretanto, a prescrição quinquenal.

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