Demitida por justa causa não tem direito a 13º e férias proporcionais
Mauro Burlamaqui
A empresa Precisão Conservação e Limpeza Ltda. não terá de
pagar décimo terceiro e férias proporcionais a uma auxiliar de limpeza demitida
por justa causa. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
que deu provimento a recurso da empresa.
Consta dos autos que a autora da reclamação, que prestava serviços no Centro Médico Padre Tronca, em Caxias do Sul (RS), teria feito agressões verbais e jogado um celular na sua chefe, quando esta iria aplicar uma advertência à auxiliar por conta de uma falta injustificada ao trabalho. A autora chegou a contestar essa acusação, dizendo que teria sido ofendida pela supervisora, e que teria justificado, por meio de atestado, a falta ao trabalho.
A auxiliar ajuizou reclamação trabalhista para tentar desconstituir a demissão por justa causa. Mas o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul reconheceu o justo motivo para a despedida, e julgou improcedente a reclamação ajuizada pela trabalhadora.
Ao analisar o recurso da auxiliar de limpeza, o TRT manteve o entendimento do juiz de primeiro grau quanto ao motivo para a dispensa por justa causa, mas condenou a empresa ao pagamento do décimo-terceiro e das férias proporcionais à empregada demitida, por considerar que se tratam de direitos fundamentais sem reserva.
A empresa, então, recorreu ao TST, alegando que não deve pagar o décimo-terceiro e as férias proporcionais, uma vez que essas parcelas só são devidas quando há demissão sem justa causa.
Férias
Em seu voto, o relator do processo, ministro Brito Pereira, lembrou que a Súmula 171 do TST diz que "salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses". Assim, salientou o ministro, as férias proporcionais não são devidas quando a dispensa se dá por justa causa.
13º salário
Quanto ao décimo-terceiro, o ministro ressaltou que o artigo 3º da Lei 4.090/62 determina o pagamento dessa parcela quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa. Não existe, contudo, previsão legal que obrigue o empregador a pagar o décimo-terceiro proporcional em caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, salientou Brito Pereira.
Com esses argumentos, o ministro votou no sentido de prover o recurso da empresa para desobriga-la do pagamento de décimo-terceiro e férias proporcionais. A decisão foi unânime.
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