sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

Novo sistema de placas


Novo sistema de placas de veículos vai ser implementado a partir de terça no RS
Após reunião, Detran afirmou que número de profissionais capacitados é o necessário para atender a demanda
Divulgação / Ministério das Cidades


A diretoria do Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) confirmou, após reunião no final da tarde desta quinta-feira (13), que o novo sistema de placas de veículos, que adota o padrão utilizado no Mercosul, será implementado em todo o Estado a partir da próxima terça-feira (18). 

De acordo com o departamento, existe o entendimento de que o número de profissionais capacitados para fabricar as novas chapas é o necessário para atender a demanda. 

A data inicial do novo sistema era 1º de dezembro, mas o prazo foi estendido a pedido do diretor-presidente do Detran-RS, Paulo Kopschina. Em entrevista à rádio Gaúcha, no dia 26 de novembro, ele demonstrou preocupação com a capacidade de produção das placas.

CRVA estarão fechados na segunda-feira

 Os Centros de Registros de Veículos Automotores (CRVA) de todo o Estado estarão fechados nesta segunda-feira (17) para preparação do novo sistema. Quem quiser transferir ou emplacar carros terá que procurar esses centros na terça-feira (18).
As novas placas, com o padrão Mercosul, serão obrigatórias para:
    ·         Novos emplacamentos
·         Veículos zero-quilômetro 
·         Transferências de cidades ou de propriedade
·         Substituições de placas com avaria, que forem roubadas ou furtadas.
novo modelo é de cor branca, possui quatro letras e três números, além de um "QR" Code, um código digital, para identificação do veículos.

quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

Nova CNH será obrigatória só em 2022

Nova CNH será obrigatória só em 2022

Contran adiou em quatro anos o prazo para Detrans começarem a emitir novo modelo de documento; nova CNH será cartão com chip e QR Code

cnh

O Contran adiou para 2022 o início da implantação da nova Carteira Nacional de Habilitação. O novo documento terá um chip e um QR Code para mais segurança e rapidez na identificação. A proposta da nova CNH foi apresentada no fim de 2017 e deveria entrar em vigor no início de 2019.
Agora, a data foi alterada para 31 de dezembro de 2022. Até lá, todos os Detrans do País deverão estar emitindo a nova CNH. Segundo o Contran, os quatro anos extras no prazo servirão para adequar as versões digitais da CNH e do CRLV à nova carteira.

CNH tecnológica

Em fiscalizações, as autoridades de trânsito poderão obter as informações gravadas no documento por meio de um aplicativo.
A carteira de motorista vai virar um documento com várias funções. Além de conter o histórico de infrações do motorista, poderá ser usada até para pagar pedágios ou usar o transporte público. A carteira também terá informações como a impressão digital do condutor.

segunda-feira, 19 de novembro de 2018

Oito modelos exclusivos para pessoas com deficiência (PCD)

Oito modelos exclusivos para pessoas com deficiência (PCD)


Com o aumento de vendas e maior visibilidade, o segmento de PCD ganha variedade de veículos dedicados a esse público

quarta-feira, 8 de agosto de 2018

O que é Carro da Família

Um sonho cada vez mais real para a Pessoa com Deficiência, Mobilidade Reduzida e Familiares que tem informação e são devidamente assessorados.

O Carro da Família é aquele que está em nome da Pessoa com Deficiência ou de Mobilidade Reduzida, usado diretamente para atender as necessidades do Beneficiário e que acabam atendendo as necessidades da Família como um todo.

A inclusão através de um carro comum com isenção de impostos acontece com o chamado Não-Condutor, que terá seu veículo guiado pelo seu responsável legal e/ou condutores autorizados – podem ser indicados até 3. Ele não pode dirigir por causa de sua deficiência ou por ser menor, mas o seu direito é garantido por lei.

Quem é o Não-Condutor

Quem é o Não-Condutor


1º – Menores

Com qualquer uma das Deficiências previstas na Lei de Isenções: Deficiência Física, Visual, Intelectual ou Autistas.

2º – Adultos com Deficiência Física

Que por causa de uma doença/trauma ou tratamento dela tiveram a Redução da Mobilidade ou amputação de pelo menos 3 membros, sejam eles inferiores, superiores ou a combinação de ambos. A redução da mobilidade é caracterizada por falta de sensibilidade, formigamento, fraqueza, paralisação parcial, alteração da função motora, encurtamento, deformidades (que não sejam apenas estéticas), etc..

3º – Adultos/Menores com Incapacidade

Que não podem mais dirigir ou nunca poderão, pois a doença é incapacitante. Um exemplo seria um cardiopata grave. Não pode dirigir sob o risco de morte súbita ao volante.
 

4º – Adultos e Menores

Que nunca poderão dirigir, por possuírem Deficiência VisualIntelectual (adquirida antes dos 18 anos) ou Autismo.

*por Despnet

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sexta-feira, 13 de julho de 2018

Isenção de ICMS a cada 4 anos

Isenção de ICMS para PCD agora só está disponível a cada 4 anos

Portaria do Confaz alterou o Convênio do ICMS; enquanto isso, na Câmara dos Deputados, um Projeto de Lei que extingue o tempo mínimo para o IPI foi aprovado
Portaria do Conselho da Fazenda muda as regras da isenção de ICMS para PCD. A partir de agora, os carros só podem ser tranferidos e alieanados após 4 anos.

A Lei 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, garante às pessoas com deficiência (PCD) e alguns tipos de doenças crônicas que comprometam a mobilidade a isenção de impostos na compra de um carro novo. Até então, a cada dois anos os clientes poderiam ser isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na compra do zero-quilômetro. Uma nova portaria do Conselho da Fazenda (Confaz), publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última terça-feira (10), no entanto, altera o prazo de isenção do ICMS para quatro anos.
A portaria, que trouxe mudanças para o Convênio ICMS 50/18, passou a valer no dia de sua publicação e foi idealizada durante a 169ª Reunião Ordinária do Confaz. A principal mudança é que fica determinado que o prazo para transferência de veículo adquirido por PCD com isenção de ICMS deverá ocorrer após quatro anos, se for para pessoa não portadora de deficiência.
II – o inciso I da cláusula quinta:
“I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

VEJA NA ÍNTEGRA
Convenio Icms 50/18
III – a alínea ‘b’ do inciso III da cláusula sexta:
“b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco”.
Isso significa que os proprietários PCD só podem vender seus automóveis depois do período de quatro anos.
A portaria não trata dos veículos adquiridos até a última terça-feira (10 de julho de 2018). Por essa razão não é possível afirmar se eles já estão incluídos na alteração.
A isenção do IPI sofreu apenas uma mudança, que entra em vigor após 30 dias da ratificação da portaria. Está a cargo de cada unidade federada estabelecer suas próprias normas para comprovação da doença. Fica a possibilidade de substituição do processo de comprovação pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal, desde que a unidade que atestou seja conveniada ao SUS (Sistema Único de Saúde). A mudança não vale para o Distrito Federal.
NA CONTRAMÃO

VEJA NA ÍNTEGRA
 Isencao do Ipi sem intervalo minimo
Enquanto isso, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 7240/2017, que concede isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para aquisição efetuada com intervalo menor de dois anos, em condições específicas, foi aprovado. Para o PL entrar em vigor, precisa apenas do parecer favorável da Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

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Isenção do IPI sem intervalo mínimo

Isenção de IPI para PcD pode deixar de ter intervalo mínimo

Projeto de Lei que propõe o fim do intervalo de dois anos na isenção de IPI para PCD em casos de substituição por roubo, furto ou destruição foi aprovado

O Projeto de Lei 7240/2017, que concede isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para aquisição efetuada com intervalo menor de dois anos, em condições específicas, foi aprovado pela Câmara dos Deputados. Para o PL entrar em vigor, precisa apenas do parecer favorável da Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
A deputada Mara Gabrilli (PSDB), autora da ementa, explica: “por se tratar de mera extensão de benefício fiscal já previsto na renúncia de receita tributária, consideramos não haver implicação orçamentária e financeira”. Ela afirma, ainda, que a proposta equipara o direito das PCD ao dos motoristas profissionais, que já têm benefício em favor de serem vítimas de roubo.
Ainda de acordo com Gabrilli, o projeto que extingue o intervalo mínimo na isenção de IPI para substituição de veículo “busca resguardar as pessoas com deficiência das dificuldades de locomoção em transportes públicos inadequados, insuficientes e não adaptados às suas necessidades” e que, pela importância do tema, ela está segura da aprovação unânime desse projeto de lei. 
A Lei de Isenção do IPI para Compra de Automóveis garante a isenção do imposto na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência e aos destinados ao transporte escolar.De acordo com o texto da proposta, que a altera a Lei nº 8.989, de 1995, a isenção pode ser requerida em menor período de tempo se o veículo da pessoa com deficiência (PDC) tiver sido roubado, furtado ou sofrido sinistro que acarrete a perda total do bem.

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Convênio ICMS 50/18

CONVÊNIO ICMS 50/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O § 1º da cláusula segunda:
“§ 1° A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput e do autismo descrito no inciso IV será feita de acordo com norma estabelecida pelas unidades federadas, podendo, a critério da unidade federada, ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).”.

II - o inciso I da cláusula quinta:
“I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;”;

III - a alínea ‘b’ do inciso III da cláusula sexta:
“b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.”.

IV - Anexo II e III nos termos do Anexo Único deste convênio.

Cláusula segunda Fica acrescido o § 6º à cláusula segunda do Convênio ICMS 38/12, com a seguinte redação:
“§ 6º A condição prevista no § 1º para uso do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI não se aplica ao Distrito Federal.”.

Cláusula Terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, exceto em relação ao inciso I da cláusula primeira e à cláusula segunda que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington Campos, Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Sério Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão – Magno Vasconcelos, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio Bins, Rondônia – Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Dilma Caldeira Moura.

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quarta-feira, 27 de junho de 2018

Conheça e entenda a lei 10.690 - Parte II

Conheça e entenda a lei 10.690 - Parte II

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A dúvida mais frequente entre os que já conhecem a lei e sabem da existência desse benefício refere-se à possibilidade de ter direito ao desconto na compra de veículos novos. Assim, vários são os questionamentos sobre quais doenças concedem o benefício à pessoa. Sobre isso, é interessante ver o que diz a lei, em seu inciso IV, a respeito do grupo de pessoas que possui direito aos descontos:
IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal
Esse excerto da lei determina os casos em que as pessoas podem solicitar os benefícios. Como é possível perceber, além de pessoas portadoras de certas limitações, representantes legalmente autorizados podem realizar a compra do veículo, visto que se entende a aquisição como uma ajuda para a realização das tarefas diárias de pessoas com necessidades especiais ou limitações.
Mais adiante, a lei especifica, com um pouco mais de precisão, casos considerados passíveis de recebimento do benefício. Para saber mais, é interessante ver o que está escrito nos parágrafos 1º e 2º:
§ 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
§ 2o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
Mas é preciso mencionar a importância de procurar um médico e, além disso, informar-se sobre a possibilidade de conseguir o benefício. Além dos casos destacados no parágrafo primeiro, doenças como hérnia de disco, câncer de mama, diabetes, Parkinson e várias outras conferem ao portador o direito ao benefício.
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Conheça e entenda a lei 10.690 - Pessoas com Deficiência e falta de Mobilidade

Conheça e entenda a lei 10.690 - Parte I

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A partir de 16 de junho de 2003, passou a ter vigência a lei número 10.690. Apesar de valer há 14 anos, pouco se comenta as possibilidades que ela oferece em relação à compra de carro 0 km com desconto. Essa lei estabelece o direito de economizar até 30% na compra de veículos motorizados novos a pessoas que possuem determinadas doenças ou limitações.
Ao todo, cerca de 70 casos possibilitam que pessoas desfrutem desse benefício. Por isso, quase metade da população pode comprar um carro 0 km pagando menos. Isso porque essa lei garante isenção de impostos relacionados aos veículos e, como sabemos, os impostos são uns dos principais fatores que contribuem para o aumento do valor das mercadorias que adquirimos.
Sendo assim, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) podem não ser obrigatórios para pessoas que se enquadram no grupo de beneficiários. No entanto, é necessário estar atento a algumas especificidades da lei, que vão além dos casos que possibilitam as pessoas a usufruir do benefício.
Uma das determinações explicitadas na lei 10.690 refere-se ao tipo de veículo que pode ser adquirido por meio do benefício. Há alguns detalhes que devem ser observados ao escolher o carro na concessionária. Para ficar claro, é útil ver o que diz a lei:
Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão (...)”

Dessa forma, é possível perceber que não é permitido, por exemplo, comprar um veículo importado e receber o desconto, visto que a lei é clara ao afirmar que a fabricação deve ser nacional. Um ponto importante a ser considerado é o valor do carro escolhido. Existe um limite de preço que o carro pode custar para ser comprado com o abatimento de 30%. Esse limite é de R$ 70.000. Assim, carros que custam mais do que isso, não permitem o uso do benefício.
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sábado, 5 de maio de 2018

Como funciona a isenção de impostos para PCD?

Como funciona a isenção de impostos para PCD?


Saiba quem tem direito e como funcionam os benefícios na hora de comprar seu veículo

* Matéria publicada no site da revista Quatro Rodas

PcD

De acordo com dados do IBGE, quase 24% dos brasileiros possuem algum tipo de deficiência que pode servir como justificativa para a isenção de impostos na hora de comprar um automóvel.
Há cerca de 70 doenças elegíveis para o direito à isenção do imposto, como hérnia de disco, hepatite, osteoporose, diabetes, artrite, artrose, AVC e LER. Só que muitos dos que podem ter acesso ao benefício não sabem disso.
A lei de isenção de impostos foi criada para facilitar a mobilidade de pessoas que, em razão de deficiências físicas ou debilidades, tenham restrições para realizar atos comuns no seu dia a dia, como dirigir e se deslocar de um lugar ao outro.
Em parceria com os consultores da DoutorMultas, a QUATRO RODAS preparou um pequeno guia para você que quer saber mais sobre isenção de impostos na compra de veículos para pessoas com deficiências físicas e mentais, explicando alguns aspectos e dando dicas para situações específicas.

Quem tem direito ao benefício?

O deficiente físico que é condutor de automóveis está isento de IPI, IOF, ICMS, IPVA e rodízio municipal. Já o portador de necessidades especiais não condutor que tenha deficiência física, visual ou autismo está isento de IPI, e o carro no qual circula fica livre do rodízio municipal.
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A isenção é válida para pessoas portadoras de deficiências, debilidades ou ainda com alguma doença incapacitante – inclusive crianças. Neste caso, é necessário obter o laudo da Receita Federal assinado por dois médicos credenciado ao SUS (Sistema Único de Saúde).
Caso o paciente tenha deficiência mental, o exame precisa ser feito por um psiquiatra e um psicólogo. Em caso de deficiência física, o exame deve ser atestado por um especialista correspondente à deficiência e que prestem serviço para a Unidade Emissora do Laudo (UEL).
Nos dois casos, o laudo precisa ter a assinatura do responsável pela clínica ou hospital no qual o exame foi realizado.
De acordo com o decreto nº 3.298/1999, entende-se por deficiência toda “perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. 
Doenças como LER (Lesão por Esforço Repetitivo), síndrome do Túnel do Carpo e tendinite crônica podem se enquadrar nestes benefícios dependendo do grau de limitação. 
Fique atento, pois o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, conforme a vigência da Lei nº 8.989, de 1995, atualmente prorrogada pela Lei 13.146/2015, art. 77.
Caso o beneficiário queira vender seu veículo adaptado em menos de dois anos (no caso do IPI) ou em menos que 3 anos (no caso de ICMS), terá que pagar todos os impostos que teve isenção na hora da compra, com a atualização monetária e acréscimos legais desde a data da aquisição do bem.
Depois desse período poderá vender o veículo pelo preço normal de mercado, como se não tivesse sido comprado com isenção.
Em casos de pessoas com necessidades especiais, mas que não são condutoras dos veículos, a isenção do IPI oferecida para terceiros (familiares ou responsáveis pelo transporte da pessoa) é menor, o que, em geral, reduz o valor do automóvel em até 15%.
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É importante lembrar que caso de fraude, ou seja, mau uso do veículo ou o desvio da finalidade que a lei pretende, o portador de deficiência poderá sofrer duas consequências: uma criminal (que poderá acarretar em processo penal, e em situações mais graves, pena de prisão) e uma fiscal (que será cobrada devolução dos tributos com juros e multa).
Não há impedimento que o carro seja usado por outros motoristas esporadicamente, desde que cumpra sua função para transportar a pessoa necessitada quando necessário.

Etapas para obter isenção de impostos para compra de veículo 0 km para condutor com deficiência física:

1 – Carteira Nacional de Habilitação
O portador de deficiência física deve se dirigir a uma autoescola especializada. Se já possuir uma habilitação comum, deve-se renová-la junto ao Detran de sua cidade para que conste a observação das restrições específicas para o caso.
2. Laudo médico para o condutor
O portador de deficiência física deve obter este documento no Detran. Nele, o médico irá atestar o tipo de deficiência física e a incapacidade física para conduzir veículos comuns. Neste documento constarão o tipo de carro, características e adaptações necessárias.
O laudo do médico do DETRAN é necessário para obter a CNH especial. Já para apresentar a requisição à Receita deve ser do médico credenciado ao SUS. 
Aconselha-se a possuir a cópia dos exames e atestados, principalmente quando forem debilidades não visíveis.
3. Isenção de IPI e IOF
É o primeiro passo para conseguir a isenção de impostos. Ela deve ser feita antes da escolha do carro, inclusive. Caso aprovado o pedido, a Receita Federal vai emitir um documento que concede isenção.
É necessário apresentar os seguintes documentos na Delegacia Regional da Receita Federal mais próxima de sua residência:
a) Preencher requerimentos de pedido de isenção de IPI e IOF fornecidos pela Receita Federal.
b) Laudo Médico e carteira de habilitação, (duas) cópias autenticadas por cartório.
c) Duas cópias autenticadas por cartório dos seguintes documentos: CPF, RG e comprovante de endereço (luz ou telefone fixo).
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d) Uma cópia simples das duas últimas declarações de imposto de renda (ano vigente e ano anterior). Obs.: Se não for declarante, apresentar cópia da declaração de Isento (também chamado recadastramento de CPF) ou, se for dependente, levar declaração do responsável legal.
e) Documento que prove regularidade de contribuição a previdência (INSS). Ex: Holerite (destacar campo que informe o valor recolhido para o INSS), Extrato Semestral de Aposentadoria (caso esteja aposentado) ou no caso de Autônomo, empresário e profissional liberal, declaração do INSS que demonstre recolhimento mensal chamada de DRSCI obtido pela internet no site www.dataprev.gov.br ou direto em uma agencia da Previdência Social.
Obs.: Caso não se enquadre em nenhuma das situações acima, preencher declaração sob as penas da lei de não contribuinte do INSS. Dica: Para Conseguir os requerimentos de IPI, acessar a página da Receita Federal na internet (instrução normativa 607).
4. Isenção de ICMS penas para condutores com CNH especial
Com os documentos de isenção do IPI e IOF em mãos, o motorista deve escolher um carro 0 Km e solicitar no lugar da compra um documento para pedir a isenção do imposto.
Como é um imposto estadual, é necessário apresentar os seguintes documentos no posto fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado da CNH do condutor:
a) Kit de requerimento de isenção de ICMS do estado onde o condutor possui CNH, assinado com firma reconhecida, conseguido no posto fiscal da Secretaria da Fazenda.
b) Laudos médico (Detran) original e carteira de habilitação, (duas) cópias autenticadas por cartório.
c) Uma cópia autenticada por cartório dos seguintes documentos: CPF, RG e comprovante de endereço que demonstre consumo (água, luz ou telefone fixo).
d) Carta do vendedor, (que será emitida pela montadora que fabrica o carro escolhido). Este documento é fornecido pela concessionária onde será efetuada a compra.
e) Cópia simples da última declaração de Imposto de Renda (ano vigente).
f) Comprovantes de capacidade econômica financeira: Exemplo: Holerite, extrato de poupança, aplicação ou documento do atual veículo que será vendido e usado como parte de pagamento.
5. Isenção de IPVA (concedida apenas para deficientes condutores habilitados)
A concessão apenas para deficientes condutores habilitados varia de estado para estado. Usamos aqui como exemplo o estado de São Paulo para montar o guia, mas outros estados como Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte, Goiás, Sergipe, Pará, Piauí, Amazonas, Maranhão, Acre e Rondônia, também restringem a isenção apenas a condutores.
Essa isenção deve ser solicitada após a escolha do veículo, e só será encaminhada quando veículo zero (a documentação deve ser apresentada até 30 dias após a compra) ou usado estiver devidamente documentado em nome da pessoa portadora de deficiência física.
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É necessário encaminhar os seguintes documentos no posto fiscal da Secretaria da Fazenda da área de sua residência:
a) Preencher Kit de requerimento em 3 vias de isenção de IPVA
b) Laudo Médico e carteira de habilitação, (duas) cópias autenticadas por cartório.
c) Uma cópia autenticada do RG, CPF, comprovante de residência (água, luz ou telefone fixo), carteira de motorista, certificado de propriedade e licenciamento do veículo frente e verso (obrigatoriamente em nome do deficiente).
d) Uma cópia da nota fiscal da compra do carro (somente para 0 km).
e) Cópia autenticada da nota fiscal do serviço de adaptação do seu veículo (caso seja necessária alguma adaptação).
f) Declaração que irá possuir apenas um veículo com a isenção de IPVA. Obs.: No caso de possuir mais de um veículo em seu nome, só será aceita a isenção de apenas um veículo, ficando os demais sujeitos ao pagamento normal do tributo.

Isenção de IPI – não condutor (deficiência física ou visual)

Neste caso não há a necessidade de se obter a CNH especial. Já o veículo pode ser conduzido por pessoas que não tenham a CNH especial, sendo o veículo sem adaptações para PcD.
É necessário apresentar os seguintes documentos na Delegacia Regional da Receita Federal:
a) Preencher o kit de requerimentos de isenção de IPI fornecidos pela Receita Federal;
b) Preencher declaração de identificação de até 3 condutores autorizados, com firma reconhecida em cartório das assinaturas de todos os envolvidos no processo;
c) 1 cópia autenticada do RG, CPF comprovante de endereço, da pessoa portadora de deficiência física, assim como dos condutores envolvidos. Obs.: No caso de pessoa portadora de deficiência menor de 18 anos e dependente dos pais ou responsável, anexar certidão de nascimento, caso não possua RG e CPF.
d) 2 vias do Laudo médico conforme modelo específico dado pela receita federal a ser preenchido por especialista na área da doença ou deficiência credenciado ao SUS (Sistema Único de Saúde), especificando código CID de acordo com o grau de deficiência física ou visual.
e) 1 (uma) cópia simples da Ultima declaração de imposto de renda (ano vigente), e seu respectivo recibo de entrega. Obs.: Se não for declarante; Apresentar cópia da declaração de Isento (também chamado recadastramento de CPF ) ou, se for dependente ,levar declaração do responsável.
f) Documento que prove regularidade de contribuição a previdência (INSS). Ex: Holerite (destacar campo que informe o valor recolhido para o INSS), Extrato Semestral de Aposentadoria (caso esteja aposentado) ou no caso de ser Autônomo ou possuir empresa no nome, necessitará de certidão negativa de regularidade de contribuição para o INSS . Conseguido com seu contador ou pelo site www.dataprev.gov.br (basta informar o NIT – número de inscrição do trabalhador)
Atenção: Caso não se enquadre em nenhuma das situações acima, é necessário preencher declaração de não contribuinte do INSS fornecido pela Receita Federal.
                                  Entre em contado e tire suas dúvidas.                                        Fone/Whats (54) 9 9945 3203   -   email: descontopcd@gmail.com

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