Sefaz amplia prazo para isenção do ICMS na aquisição de veículos por pessoa com deficiência
Instrução Normativa RE-RS 31/2017
Alterada norma relativa à isenção do ICMS na aquisição de veículos por pessoa com deficiênciaFicam incorporadas à Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, as disposições previstas no Convênio ICMS 50, de 25-7-2017, que amplia de 180 para 270 dias os prazos para apresentação de documentos que comprovam e autorizam a aquisição de veículo com isenção do ICMSà pessoa com deficiência física, visual, mental ou autista, com efeitos desde 1-7-2017.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo I do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 50/17 (DOU 26/04/17):
a) é dada nova redação ao subitem 8.2.1, conforme segue:
"8.2.1 - O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo."
b) é dada nova redação à alínea "b" do item 8.3, mantida a redação de seus números, conforme segue:
"b) até 270 (duzentos e setenta) dias:"
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2017.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.
Fonte: COAD
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